Sexta-feira, 7 de Maio de 2010

A Bandeira Nacional (3)

 

(continuação)

PRECEDÊNCIAS

 

A Bandeira Nacional tem precedência sobre todas as outras bandeiras portuguesas ou estrangeiras. A excepção será o seu uso no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte, em que poderá ser seguido o protocolo interno das mesmas.

 

A ordem de precedências das várias bandeiras é a seguinte:

  1. Bandeira Nacional de Portugal;
  2. Bandeira da União Europeia;
  3. Bandeiras de organizações internacionais, por ordem alfabética;
  4. Bandeiras de países estrangeiros, por ordem alfabética;
  5. Bandeiras de regiões autónomas ou comunidades intermunicipais, por ordem alfabética;
  6. Bandeiras de municípios, por ordem alfabética;
  7. Bandeiras de freguesias, por ordem alfabética;
  8. Bandeiras de organismos públicos, por ordem alfabética;
  9. Bandeiras de entidades privadas, por ordem alfabética;
  10. Bandeiras de serviço (de sinalização, de certificação, etc.).

Quando forem hasteadas bandeiras de entidades estrangeiras, as mesmas têm precedência imediatamente a seguir à das entidades portuguesas equivalentes.

 

Quando forem hasteadas bandeiras pessoais de autoridades oficiais, civis ou militares, as mesmas sê-lo-ão de acordo com a precedência que as respectivas autoridades têm no protocolo de Estado.

 

publicado por votaemim às 13:19
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Quinta-feira, 6 de Maio de 2010

A Bandeira Nacional (2)

(continuação)

 

POSIÇÕES RELATIVAS DAS BANDEIRAS

 

Quando hasteada com outras bandeiras, a Bandeira Nacional ocupará sempre o lugar mais honroso.

Conforme o número e a disposição dos suportes, as bandeiras deverão ocupar as seguintes posições:

  1. Se forem hasteadas várias bandeiras num único mastro: a Bandeira Nacional ocupará a posição mais alta, seguindo-se as restantes bandeiras, por ordem de precedência de cima para baixo:
  2. Se existirem dois mastros: a Bandeira Nacional ocupará o mastro da direita (esquerda de quem os olha de frente);
  3. Se existirem três mastros: a Bandeira Nacional ocupará o mastro do centro e a seguinte bandeira na ordem de precedência, ocupará o mastro da direita (esquerda de quem olha);
  4. Se existir uma linha de quatro ou mais mastros assentes no solo: a Bandeira Nacional ocupará o mastro mais à direita (mais à esquerda de quem olha), seguindo-se as restantes bandeiras, por ordem de precedência, da direita para a esquerda (da esquerda para a direita de quem olha). Opcionalmente, neste caso poderá ser colocada uma segunda Bandeira Nacional no mastro mais à esquerda (mais à direita de quem olha);
  5. Se existirem quatro ou mais mastros colocados na fachada ou no topo de numa edificação: a Bandeira Nacional ocupará o mastro central, ou, se forem pares, o mastro à direita (à esquerda de quem olha) do ponto central da linha de mastros. As restantes bandeiras, serão colocadas alternativamente à esquerda e à direita (à direita e à esquerda de quem olha) da Bandeira Nacional;

Independentemente da disposição dos mastros das bandeiras, se os mastros apresentarem alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto. As restantes bandeiras serão colocadas, por ordem de precedência,  do seguinte mastro mais alto para o mais baixo.  

 Disposição de duas ou mais bandeiras, existindo um único mastro.

 

Disposição de duas bandeiras, existindo dois mastros.

 

Disposição de três bandeiras, existindo três mastros.

 

Disposição de quatro ou mais bandeiras, existindo o mesmo número de mastros assentes no solo.

 

Disposição de várias bandeiras, com mastros de diferentes alturas.

(continua)

publicado por votaemim às 13:15
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Quarta-feira, 5 de Maio de 2010

A Bandeira Nacional

Regras para o uso da Bandeira Nacional

 

 

Tenho visto em vários organismos públicos uma utilização indevida da Bandeira Nacional. Assim, em três posts, vou publicar algumas das regras principais.

 

As regras gerais para o uso da Bandeira Nacional encontram-se estabelecidas pelo Decreto-Lei 150/87. Este decreto-lei, no entanto apenas estabelece regras genéricas de utilização e apenas para alguns casos. Sendo assim, além das regras especificamente definidas no Decreto-Lei 150/87, deverão ser seguidos os protocolos e as regras tradicionalmente aplicadas nacional e internacionalmente, bem como as regras estabelecidas  para o âmbito militar e marítimo.

 

LOCAIS ONDE A BANDEIRA NACIONAL DEVE SER HASTEADA

 

Locais obrigatórios, por Lei:

  • Instalações de órgãos das administrações públicas central, regional e local;
  • Monumentos nacionais;
  • Sedes dos institutos e empresas públicas;

Locais opcionais:

  • Delegações dos institutos e empresas públicas;
  • Instalações de entidades privadas e de pessoas colectivas.

Nos locais onde a Bandeira Nacional pode ser hasteada opcionalmente, se o for, deverá sê-lo cumprindo sempre as regras e protocolos definidos.

 

QUANDO DEVERÁ SER HASTEADA A BANDEIRA NACIONAL

 

Segundo a Lei, a Bandeira Nacional deverá ser hasteada todos os dias nos seguintes locais:

  • Presidência da República;
  • Assembleia da República;
  • Presidência do Conselho de Ministros;
  • Supremo Tribunal de Justiça;
  • Tribunal Constitucional.

Nos dias em que é hasteada, a BN deve-o ser às 09h00. Deverá ser arreada ao pôr do sol. Considera-se aceitável, em locais cujo funcionamento esteja já encerrado ao pôr do sol, que o arrear da BN seja realizado à hora do seu encerramento.

 

As bandeiras da União Europeia e das regiões autónomas apenas deverão ser hasteadas em conjunto com a Bandeira Nacional.

(continua)

publicado por votaemim às 21:09
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