(continuação)
PRECEDÊNCIAS
A Bandeira Nacional tem precedência sobre todas as outras bandeiras portuguesas ou estrangeiras. A excepção será o seu uso no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte, em que poderá ser seguido o protocolo interno das mesmas.
A ordem de precedências das várias bandeiras é a seguinte:
Quando forem hasteadas bandeiras de entidades estrangeiras, as mesmas têm precedência imediatamente a seguir à das entidades portuguesas equivalentes.
Quando forem hasteadas bandeiras pessoais de autoridades oficiais, civis ou militares, as mesmas sê-lo-ão de acordo com a precedência que as respectivas autoridades têm no protocolo de Estado.
(continuação)
POSIÇÕES RELATIVAS DAS BANDEIRAS
Quando hasteada com outras bandeiras, a Bandeira Nacional ocupará sempre o lugar mais honroso.
Conforme o número e a disposição dos suportes, as bandeiras deverão ocupar as seguintes posições:
Independentemente da disposição dos mastros das bandeiras, se os mastros apresentarem alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto. As restantes bandeiras serão colocadas, por ordem de precedência, do seguinte mastro mais alto para o mais baixo.
Disposição de duas ou mais bandeiras, existindo um único mastro.
Disposição de duas bandeiras, existindo dois mastros.
Disposição de três bandeiras, existindo três mastros.
Disposição de quatro ou mais bandeiras, existindo o mesmo número de mastros assentes no solo.
Disposição de várias bandeiras, com mastros de diferentes alturas.
(continua)
Regras para o uso da Bandeira Nacional
Tenho visto em vários organismos públicos uma utilização indevida da Bandeira Nacional. Assim, em três posts, vou publicar algumas das regras principais.
As regras gerais para o uso da Bandeira Nacional encontram-se estabelecidas pelo Decreto-Lei 150/87. Este decreto-lei, no entanto apenas estabelece regras genéricas de utilização e apenas para alguns casos. Sendo assim, além das regras especificamente definidas no Decreto-Lei 150/87, deverão ser seguidos os protocolos e as regras tradicionalmente aplicadas nacional e internacionalmente, bem como as regras estabelecidas para o âmbito militar e marítimo.
LOCAIS ONDE A BANDEIRA NACIONAL DEVE SER HASTEADA
Locais obrigatórios, por Lei:
Locais opcionais:
Nos locais onde a Bandeira Nacional pode ser hasteada opcionalmente, se o for, deverá sê-lo cumprindo sempre as regras e protocolos definidos.
QUANDO DEVERÁ SER HASTEADA A BANDEIRA NACIONAL
Segundo a Lei, a Bandeira Nacional deverá ser hasteada todos os dias nos seguintes locais:
Nos dias em que é hasteada, a BN deve-o ser às 09h00. Deverá ser arreada ao pôr do sol. Considera-se aceitável, em locais cujo funcionamento esteja já encerrado ao pôr do sol, que o arrear da BN seja realizado à hora do seu encerramento.
As bandeiras da União Europeia e das regiões autónomas apenas deverão ser hasteadas em conjunto com a Bandeira Nacional.
(continua)
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